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Despacho - 7 - SELEG - (124560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 12/06/2024, às 11:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com recolhimento de entulhos, na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 106A, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com recolhimento de entulhos, na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 106A, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana na Região Administrativa de Vicente Pires, em especial na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 106A.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho na área da Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 106A, em Vicente Pires, proveniente de derrubada de lotes irregulares. Tal situação gera transtorno para a população, causando, dentre outros, risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças, sem falar que, no contexto atual, a disseminação do mosquito da dengue continua em alta e uma área como essa pode servir de abrigo para o vetor que transmite a doença. Ainda há a questão da insegurança, pois o local pode servir como ponto de usuários de entorpecentes e abrigo para pessoas em situação de risco social.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando próximas a residências, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a limpeza e o recolhimento de entulho na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 106A, em Vicente Pires, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 15:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (124554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 1035/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1035/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de treinamento em primeiros socorros, prevenção contra incêndios e técnicas de resgate para os funcionários de condomínios no âmbito do Distrito Federal.” E dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 01:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (124551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 1018/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1018/2024, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Admissibilidade do Projeto.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 01:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (124506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Distrital de Bioeconomia, com a finalidade de coordenar e implementar políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável da bioeconomia no Distrito Federal, em articulação com a sociedade civil e o setor privado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se bioeconomia o modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos, processos e serviços de forma eficiente, utilizando-se de maneira sustentável, regenerativa e conservacionista da biodiversidade, com base em conhecimentos científicos e tradicionais, e em inovações tecnológicas, visando à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à sustentabilidade e ao equilíbrio climático.
Art. 3º São diretrizes da Estratégia Distrital de Bioeconomia:
I - estímulo às atividades econômicas e produtivas que promovam o uso sustentável, a conservação, a regeneração e a valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
II - descarbonização de processos produtivos e promoção de sistemas de produção e processamento de biomassa que não gerem conversão de vegetação nativa original;
III - promoção da bioindustrialização em consonância com a política industrial;
IV - estímulo à agricultura regenerativa, à restauração produtiva, à recuperação de vegetação nativa, ao manejo e à produção florestal sustentáveis, em especial de sistemas alimentares saudáveis;
V - respeito aos direitos de comunidades tradicionais à autodeterminação e ao uso e à gestão tradicional de seus territórios;
VI - redução das desigualdades regionais;
VII - repartição justa e equitativa de benefícios do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais a ele associados;
VIII - incentivo à inserção das mulheres e dos jovens na bioeconomia;
IX - expansão e melhoria do ambiente de inovação baseado nos ativos da biodiversidade e nas capacidades industriais para o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado;
X - formação e capacitação profissional, promoção do empreendedorismo e geração de novos empregos para os diferentes segmentos da bioeconomia;
XI - estímulo às atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de produção, para integrar os conhecimentos científicos e tradicionais em parceria com instituições da área de ciência e tecnologia e com empresas públicas e privadas;
XII - avaliação dos riscos, das oportunidades e dos impactos do desenvolvimento científico e tecnológico e das atividades produtivas da bioeconomia;
XIII - articulação e cooperação entre os entes federativos e entre os setores público, privado e acadêmico e a sociedade civil.
Art. 4º São objetivos da Estratégia Distrital de Bioeconomia:
I - promover o desenvolvimento regional e local a partir do uso dos recursos biológicos, de base ambiental, social e economicamente sustentáveis, contribuindo para a segurança hídrica, alimentar e energética da população;
II - promover as economias florestal e da sociobiodiversidade, a partir da identificação, da inovação e da valorização do seu potencial socioeconômico, ambiental e cultural, ampliando a participação nos mercados e na renda dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares;
III - fortalecer a competitividade da produção distrital de base biológica, na transição para uma economia de baixo carbono e resiliente ao clima;
IV - desenvolver os ecossistemas de inovação, o conhecimento científico e tecnológico e o empreendedorismo;
V - desenvolver o Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia;
VI - propor a criação e o direcionamento de instrumentos financeiros e econômicos para o estímulo e o fomento da bioeconomia;
VII - ampliar a inserção dos produtos da bioeconomia no mercado distrital e nas cadeias globais de valor.
Art. 5º A Estratégia Distrital de Bioeconomia será implementada pelo Governo do Distrito Federal em regime de cooperação com os municípios limítrofes, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
Art. 6º A Estratégia Distrital de Bioeconomia será implementada por meio do Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia, com o apoio do Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia.
Art. 7º O Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia será desenvolvido pela Comissão Distrital de Bioeconomia, instância de governança da Estratégia Distrital de Bioeconomia, que será instituída por ato conjunto dos órgãos competentes nas áreas do meio ambiente, desenvolvimento econômico e agrícola, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Lei.
§ 1º O Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia estabelecerá os recursos, as ações, as responsabilidades, as metas e os indicadores para o desenvolvimento da bioeconomia.
§ 2º O Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia será elaborado no prazo de sessenta dias, contado da instituição da Comissão Distrital de Bioeconomia.
Art. 8º O Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia será um sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de informações e conhecimento sobre bioeconomia e fatores intervenientes, para subsidiar a atuação do Poder Público e da sociedade civil na implementação da Estratégia Distrital de Bioeconomia e do Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia.
§ 1º O órgão competente de Meio Ambiente implementará o Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia e disporá sobre os prazos e os procedimentos necessários à sua implementação.
§ 2º O órgão de Meio Ambiente poderá estabelecer cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação do Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A bioeconomia representa um modelo inovador de desenvolvimento econômico e social que se baseia no uso sustentável e responsável dos recursos biológicos, promovendo a integração de conhecimentos científicos, tecnológicos e tradicionais. Este modelo visa transformar a maneira como produzimos e consumimos, incorporando princípios de sustentabilidade, regeneração ambiental e justiça social, com o objetivo de criar um sistema econômico mais resiliente e equilibrado.
A bioeconomia é definida como a economia baseada na utilização de recursos biológicos renováveis para a produção de alimentos, produtos, energia e serviços. Esse modelo de desenvolvimento enfatiza a valorização da biodiversidade e dos ecossistemas, promovendo o uso eficiente dos recursos naturais e a minimização dos impactos ambientais. A bioeconomia abrange uma ampla gama de setores, incluindo agricultura, silvicultura, pesca, biotecnologia, bioenergia e bioindústrias.
O processo da bioeconomia envolve várias etapas, desde a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias inovadoras até a implementação de práticas sustentáveis em diferentes setores produtivos. Esse processo pode ser resumido em três pilares principais:
1. Pesquisa e Inovação: investimento em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico para criar novas soluções que utilizem recursos biológicos de forma sustentável. Isso inclui o desenvolvimento de biotecnologias avançadas, a criação de novos produtos e a melhoria dos processos produtivos existentes.
2. Produção Sustentável: implementação de práticas agrícolas, florestais e industriais que promovam a regeneração dos ecossistemas e a conservação da biodiversidade. Exemplos incluem a agricultura regenerativa, a restauração de paisagens degradadas, o manejo sustentável de florestas e a produção de biomassa sem desmatamento.
3. Valorização de Produtos e Serviços: criação de cadeias de valor que integrem produtos e serviços de alta qualidade derivados de recursos biológicos, promovendo a competitividade e a inserção dos produtos da bioeconomia em mercados locais e globais. Isso inclui a promoção de produtos orgânicos, a certificação de sustentabilidade e a criação de novos mercados para produtos baseado na bioeconomia.
A bioeconomia é crucial para enfrentar desafios globais como as mudanças climáticas, a degradação ambiental, a escassez de recursos e as desigualdades socioeconômicas. Alguns dos benefícios e importâncias da bioeconomia incluem:
a. Sustentabilidade Ambiental: a bioeconomia promove o uso sustentável dos recursos naturais, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a redução das emissões de gases de efeito estufa. Isso é essencial para mitigar as mudanças climáticas e proteger os ecossistemas.
b. Desenvolvimento Econômico: ao fomentar a inovação e a criação de novos produtos e serviços, a bioeconomia pode impulsionar o crescimento econômico e criar novas oportunidades de emprego, especialmente em áreas rurais e comunidades tradicionais.
c. Inclusão Social: a bioeconomia valoriza o conhecimento e as práticas tradicionais de comunidades locais, promovendo a justiça social e a inclusão. A repartição justa e equitativa dos benefícios derivados do uso de recursos genéticos é um princípio fundamental deste modelo econômico.
d. Segurança Alimentar e Energética: a diversificação das fontes de alimentos e energia através da bioeconomia pode aumentar a resiliência das comunidades e reduzir a dependência de recursos não-renováveis, contribuindo para a segurança alimentar e energética.
Exemplos de Aplicação e Produtos da Bioeconomia:
A bioeconomia tem gerado diversas aplicações práticas e produtos inovadores que ilustram seu potencial transformador. Alguns exemplos incluem:
a. Bioplásticos: Produção de plásticos biodegradáveis a partir de materiais como amido de milho, cana-de-açúcar e algas. Esses bioplásticos são usados em embalagens, utensílios descartáveis e produtos médicos, substituindo plásticos convencionais derivados do petróleo.
b. Bioenergia: Geração de energia a partir de biomassa, como resíduos agrícolas, florestais e urbanos. Tecnologias como a biodigestão anaeróbia produzem biogás, que pode ser usado para geração de eletricidade e calor, além da produção de biocombustíveis líquidos como o etanol e o biodiesel.
c. Agricultura Regenerativa: Práticas agrícolas que aumentam a biodiversidade, melhoram a saúde do solo e capturam carbono da atmosfera. Exemplos incluem o plantio direto, a rotação de culturas, o uso de compostagem e a integração agroflorestal.
d. Produtos Farmacêuticos e Cosméticos: Desenvolvimento de medicamentos e cosméticos a partir de compostos bioativos extraídos de plantas, fungos e outros organismos. A biodiversidade do Brasil oferece um vasto potencial para a descoberta de novos princípios ativos.
e. Alimentação Sustentável: Produção de alimentos orgânicos e sustentáveis, incluindo frutas, legumes, carnes e laticínios, que utilizam práticas agrícolas que respeitam o meio ambiente e garantem a saúde dos consumidores. A bioeconomia também promove o desenvolvimento de alternativas proteicas, como proteínas vegetais e carne cultivada em laboratório.
f. Produtos de Higiene e Limpeza: Fabricação de detergentes, sabões e outros produtos de limpeza a partir de matérias-primas renováveis e biodegradáveis, reduzindo o impacto ambiental e a pegada de carbono desses produtos.
A Estratégia Distrital de Bioeconomia visa adaptar esses princípios ao contexto específico do Distrito Federal, promovendo políticas públicas que integrem os diversos setores e atores envolvidos. A criação do Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia e do Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia são passos fundamentais para coordenar e implementar as ações necessárias para transformar o Distrito Federal em um modelo de bioeconomia sustentável.
Ao adotar essa estratégia, o Distrito Federal poderá se tornar um exemplo de inovação e sustentabilidade, contribuindo significativamente para a economia verde do Brasil e inspirando outras regiões a seguir o mesmo caminho. A integração da bioeconomia às políticas públicas distritais não apenas fortalecerá a economia local, mas também promoverá a qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente.
Diante da importância e dos benefícios da bioeconomia, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo essencial para o desenvolvimento sustentável e inclusivo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 09:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (124508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o asfaltamento na área interna das ruas da Quadra 119, próximo à Escola Técnica, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o asfaltamento na área interna das ruas da Quadra 119, próximo à Escola Técnica, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender as demandas da população que solicitam providências no sentido de melhorar as condições do asfalto na pista na área interna das ruas da Quadra 119, próximo à Escola Técnica em Santa Maria.
O serviço de asfaltamento se faz extremamente importante e tem como missão promover a melhoria da trafegabilidade dos veículos, trazendo segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 15:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - Cancelado - CESC - (124505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 12/6/2024, conforme publicação no DCL nº 125, de 12/6/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 25/6/2023.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Luciano Dartora
Consultor Técnico-Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/06/2024, às 09:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 134 - CESC - Rejeitado(a) - (124466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do art. 147 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 147. Para fins de regularização urbanística com alteração de parcelamento, mediante criação de lotes, são propostos os seguintes remanejamentos e desafetações de áreas, que devem ser aprovados por Lei Complementar e incorporados a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente e os comandos inscritos na Lei Orgânica do Distrito Federal:
..............................................
JUSTIFICAÇÃO
Dezenas de desafetações pontuais de áreas públicas e alterações de parcelamento “pegam carona” na proposição do PPCUB. A alegação de “economia processual e desburocratização” contrapõem-se frontalmente ao disposto no art. 51, § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que comanda um rito legislativo próprio para desafetação: lei específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo é uma salvaguarda, uma proteção legal às áreas públicas e uma cautela imposta pela Carta Distrital. Quando o bem público está localizado no conjunto urbano tombado, entendemos que a preocupação deve ser ainda maior. Registre-se que o dispositivo da LODF também assegura a participação cidadã, direito também materializado no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 2001).
Não é demais destacar a indicação da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal quanto à necessidade de comprovação do interesse público em cada desafetação de bem público e comprovação de que as audiências realizadas tiveram esse foco específico, com ampla participação da população interessada, segundo o que determina o já citado art. 51, § 2º da Lei Orgânica.
Ainda que importantes para a regularização decorrente do ajuste do traçado da W2 Sul, as desafetações propostas incidem sobre área que não só é patrimônio distrital, mas também nacional e mundial, o que triplica a responsabilidade de nossas decisões e ações.
Diante do exposto, apresentamos a presente emenda modificativa, no sentido de garantir o respeito aos ditames de nossa Lei Orgânica, bem como participação popular em cada uma das propostas de desafetação e alteração de parcelamento.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 133 - CESC - Rejeitado(a) - (124465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do art. 146 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 146. A alteração de parcelamento para fins de regularização urbanística do lote 4/2B do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul e para proteção da Lagoa do Jaburu, mediante desafetação e compensação de áreas públicas, deve ser aprovada por Lei Complementar e incorporada a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente e os comandos inscritos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
..............................................
JUSTIFICAÇÃO
Dezenas de desafetações pontuais de áreas públicas e alterações de parcelamento “pegam carona” na proposição do PPCUB. A alegação de “economia processual e desburocratização” contrapõem-se frontalmente ao disposto no art. 51, § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que comanda um rito legislativo próprio para desafetação: lei específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo é uma salvaguarda, uma proteção legal às áreas públicas e uma cautela imposta pela Carta Distrital. Quando o bem público está localizado no conjunto urbano tombado, entendemos que a preocupação deve ser redobrada. Registre-se que o dispositivo da LODF também assegura a participação cidadã, direito também materializado no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 2001).
Não é demais destacar a indicação da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal quanto à necessidade de comprovação do interesse público em cada desafetação de bem público e comprovação de que as audiências realizadas tiveram esse foco específico, com ampla participação da população interessada, segundo o que determina o já citado art. 51, § 2º da Lei Orgânica.
Diante do exposto, apresentamos a presente emenda modificativa, no sentido de garantir o respeito aos ditames de nossa Lei Orgânica, bem como participação popular em cada uma das propostas de desafetação.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 132 - CESC - Rejeitado(a) - (124462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do art. 145 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 145. A alteração de parcelamento para fins da modificação do sistema viário do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul, mediante remanejamento do lote 4/1B, compensação de áreas públicas e desafetação, deve ser aprovada por Lei Complementar e incorporada a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente e os comandos inscritos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
..............................................
JUSTIFICAÇÃO
Dezenas de desafetações pontuais de áreas públicas e alterações de parcelamento “pegam carona” na proposição do PPCUB. A alegação de “economia processual e desburocratização” contrapõem-se frontalmente ao disposto no art. 51, § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que comanda um rito legislativo próprio para desafetação: lei específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo é uma salvaguarda, uma proteção legal às áreas públicas e uma cautela imposta pela Carta Distrital. Quando o bem público está localizado no conjunto urbano tombado, entendemos que a preocupação deve ser redobrada. Registre-se que o dispositivo da LODF também assegura a participação cidadã, direito também materializado no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 2001).
Não é demais destacar a indicação da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal quanto à necessidade de comprovação do interesse público em cada desafetação de bem público e comprovação de que as audiências realizadas tiveram esse foco específico, com ampla participação da população interessada, segundo o que determina o já citado art. 51, § 2º da Lei Orgânica.
Diante do exposto, apresentamos a presente emenda modificativa, no sentido de garantir o respeito aos ditames de nossa Lei Orgânica, bem como participação popular em cada uma das propostas de desafetação.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 155 - CAF - Prejudicado(a) - (124464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o inciso II, do §2º do art. 90 e altera-se a numeração do inciso III, para II, devido à exclusão do II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente correção visa a sanar a obrigatoriedade de dupla análise da regulamentação que será elaborada para determinação da classe e subclasse de atividade para cada Unidade de Preservação – UP, pelo órgão responsável pela política cultural do DF, pelo órgão responsável pela fiscalização do DF e pelo órgão federal de preservação.
Conforme prevê o §2º, art. 90, do PLC nº41/2024, o regulamento citado deve ser apreciado pela Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília – CT-CUB, instituída pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, e pelo Grupo Técnico Executivo (GTE), cujos órgãos responsáveis pela política cultural do DF e pela fiscalização do DF fazem parte de ambos. Além disso, o GTE também é composto pelo órgão federal de preservação responsável pelo CUB, que tem sua aprovação prevista no inciso III, do §2º, art. 90.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 154 - CAF - Aprovado(a) - (124463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao texto do endereço e aos valores de parâmetros relativos ao “SHS Quadra ES (atual 1) Lt 1A" no CAMPO C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO da PURP 18 – TP3UP2, do Anexo VII do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, a seguinte redação:
C - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Endereço:
SHS
Quadra ES (atual 1) Lt 1
Taxa de Ocupação – TO:
(13)
Afastamentos - AF e Galerias:
(13)
Coeficiente de Aproveitamento – CFA:
(13)
Altura Máxima - H
(13)
Taxa de Permeabilidade - TP:
(13)
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado por esta Câmara Legislativa do DF, verificou-se que os parâmetros de ocupação do solo dispostos no campo C da PURP 18, do TP3UP2, não traduzem os parâmetros de ocupação determinados pela NGB 172/2022 para o SHS Quadra ES (atual 1) Lt 1, após o remembramento. Logo, verificou-se a necessidade de compatibilização dos parâmetros de ocupação do campo C da referida PURP com os determinados na NGB 172/2022, além da atualização do endereço do lote.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124463, Código CRC: 97c1ded6
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Emenda (Supressiva) - 152 - CAF - Aprovado(a) - (124460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se a referência à Nota Específica 14, do agrupamento de endereço: SMAS Trecho 4 Lts 6/1, 6/3, 6/4, 6/6, 6/7, 6/8, 6/9 e 6/10 (12), presente no campo B - Parâmetros de Usos e Atividades, da PURP 72 – TP12 UP1, do Anexo VII.
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, elaborado por esta Câmara Legislativa do DF, verificou-se a necessidade de excluir o número da nota específica 14, para os endereços mencionados, pois a referência estava equivocada.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 151 - CAF - Aprovado(a) - (124459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o endereço “Quadra ES (atual 1) Lt 1” do agrupamento "SHS Quadra AS (atual 6) AE 1; Quadra ES (atual 1) Lt 1" no item C – Parâmentros de Ocupação do Solo da PURP 18 - TP3UP2, constante no Anexo VII do Projeto de Lei Complementar em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
O Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB elaborado por esta Câmara Legislativa do DF verificou que o lote SHS Quadra ES (atual 1) Lt 1A foi remembrado ao SHS Quadra ES (atual 1) Lt 1, permanecendo o último endereço. Logo, a PURP 18 - TP3UP2, não deve dispor sobre os parâmetros de uso e ocupação para o lote SHS Quadra ES (atual 1) Lt 1A.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 153 - CAF - Aprovado(a) - (124461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se a referência à Nota Específica 14, do agrupamento de endereços: SMAS Trecho 3 Lts 9A, 9B e 10, presente no campo B - Parâmetros de Usos e Atividades, da PURP 72 – TP12 UP1, do Anexo VII.
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, elaborado por esta Câmara Legislativa do DF, verificou-se a necessidade de excluir o número da nota específica 14, para os endereços mencionados, pois a referência estava equivocada.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124461, Código CRC: 82aeeb10
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Emenda (Supressiva) - 150 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (124458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda <tipo>
(Autoria: Deputado(a) Poder Executivo<Digite o nome do parlamentar>)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
<Digite o texto>.
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124458, Código CRC: bb46593b
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Emenda (Modificativa) - 8 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 47 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 47. Os Poderes Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124382, Código CRC: ad621987
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Emenda (Modificativa) - 9 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Dê-se ao § 2º do art. 48 do projeto em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 47....………………………………………………………
(….)
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo, e à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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